Mora fora? Dividendos para não residentes pagam 10% sem piso

Mora fora? Dividendos para não residentes pagam 10% sem piso
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Existe uma frase que se repete nas conversas com brasileiros que vivem em Portugal: “mas eu recebo pouco de dividendos, então os 10% não me pegam”. Pega, sim. O limite de R$ 50 mil por mês vale apenas para quem mora no Brasil. Para quem mora fora, a retenção incide sobre qualquer valor — desde o primeiro real. E há uma pergunta anterior a essa, que muita gente nunca respondeu: para a Receita Federal, você é mesmo não residente?

Desde 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% na fonte. A regra veio com a Lei 15.270/2025, que encerrou uma isenção que durava desde 1996. No entanto, a mudança só se encaixa no lugar certo quando a situação fiscal da pessoa está formalizada.

Neste post, eu explico como funciona a tributação de dividendos para não residentes, o que muda quando alguém deixa de ser residente fiscal no Brasil e por que a saída definitiva deixou de ser um detalhe burocrático. Afinal, os dois assuntos passaram a andar juntos.

O que você vai encontrar neste post

  • Os 10% sobre dividendos remetidos ao exterior — e por que não há piso
  • A diferença de tratamento entre o sócio residente e o não residente
  • O que é a saída definitiva e quais são os dois prazos
  • Quem já mora fora há anos e nunca formalizou nada
  • O que mais muda: aluguel, venda de imóvel e aplicações
  • Lucros de até 2025 e o crédito previsto na lei
  • O acordo entre Brasil e Portugal
  • Um caso concreto, com contas, de um sócio que mora em Lisboa

Os 10% sobre dividendos remetidos ao exterior

A Lei 15.270/2025 inseriu um parágrafo novo no art. 10 da Lei 9.249/1995. Por ele, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.

Repare nos verbos. Não é só “remetido”: basta que o valor seja creditado ao sócio no exterior, ou empregado em favor dele, para que o imposto seja devido. A capitalização do lucro, por exemplo, é tratada como “emprego” e também atrai a retenção.

E aqui está o ponto que mais gera surpresa: não existe valor mínimo. O piso de R$ 50 mil mensais que a mesma lei criou alcança apenas a pessoa física residente no Brasil. Para quem mora fora, os 10% incidem sobre qualquer distribuição, de qualquer valor.

A lei prevê algumas hipóteses de não incidência, voltadas a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades no exterior que administram benefícios previdenciários. Elas não alcançam o sócio pessoa física comum.

Residente e não residente: dois regimes bem diferentes

Se você leu o nosso artigo sobre a tributação de dividendos para quem mora no Brasil, já viu que, por lá, os 10% funcionam como antecipação: entram na declaração de ajuste e podem voltar. Para o não residente, a lógica é outra.

Infográfico comparando dois regimes de tributação de dividendos a partir de 2026: o sócio residente no Brasil só sofre retenção acima de R$ 50 mil por mês, e o valor retido é antecipação que entra na declaração e pode voltar; o sócio não residente tem 10% retidos sobre qualquer valor, sem piso, com imposto exclusivo na fonte e caráter definitivo.

Os rendimentos pagos por fontes brasileiras a quem mora no exterior estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Ou seja, o imposto é definitivo. Não há declaração de ajuste anual, não há compensação com outros rendimentos e não há restituição.

Em compensação, o não residente também fica fora da tributação mínima — o imposto anual das altas rendas, que soma tudo o que a pessoa recebeu no ano acima de R$ 600 mil. Essa regra alcança apenas residentes.

Resumindo o contraste:

  • Sócio residente: retenção só acima de R$ 50 mil por mês, por empresa; valor retido é antecipação; entra na declaração; pode voltar.
  • Sócio não residente: retenção sobre qualquer valor; imposto definitivo; não entra em declaração de ajuste; não volta.

Por isso a pergunta “em qual dos dois grupos eu estou?” deixou de ser teórica. Ela define quanto imposto se paga, quem recolhe e quais obrigações acessórias existem.

A saída definitiva: o que é e quais são os prazos

Morar fora não torna ninguém automaticamente não residente para o fisco brasileiro. Essa condição depende de um procedimento formal, previsto na Instrução Normativa SRF 208/2002, que tem duas etapas.

A primeira é a Comunicação de Saída Definitiva do País. Ela pode ser apresentada a partir da data da saída e vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte. É o documento que informa à Receita a data em que a pessoa deixou o país e, se for o caso, quem é o seu procurador no Brasil.

A segunda é a Declaração de Saída Definitiva do País, entregue no ano seguinte ao da saída, até o último dia útil de abril — no mesmo prazo da declaração comum. Ela cobre o período do ano em que a pessoa ainda era residente e encerra o ciclo. O imposto eventualmente apurado é pago em quota única, até a data da entrega.

Infográfico com linha do tempo vertical dos dois prazos da saída definitiva do Brasil segundo a Instrução Normativa SRF 208/2002: a data da saída como marco inicial, a Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva até o último dia útil de abril do ano seguinte, com pagamento do imposto em quota única; um alerta informa que as etapas são cumulativas e que, sem elas, a Receita Federal continua tratando a pessoa como residente.

As duas etapas são cumulativas: a comunicação não dispensa a declaração. Além disso, convém avisar as fontes pagadoras brasileiras — empresa, banco, corretora, inquilino — e atualizar o CPF para a condição de não residente. É o que permite que a retenção seja feita corretamente, na alíquota do não residente.

Quem mora fora há anos e nunca formalizou

Este é o cenário mais comum no nosso dia a dia. E a consequência é direta: sem a formalização, a Receita Federal continua tratando a pessoa como residente no Brasil.

Isso significa obrigação de declarar a renda mundial — inclusive salário, rendas e investimentos do país onde a pessoa vive. E, quando o outro país também a considera residente, aparece o conflito de dupla residência, que só se resolve pelas regras de desempate do acordo internacional, quando existe um.

Há também um efeito prático que costuma aparecer tarde demais: na venda de um imóvel ou de uma participação societária no Brasil, o status do CPF influencia a forma de recolhimento e o próprio fechamento do câmbio para remessa do dinheiro.

A boa notícia é que o atraso tem solução. É possível entregar a declaração de saída fora do prazo, com a multa cabível, e regularizar a situação. Para quem passou à condição de não residente há mais de seis anos sem comunicar, a Receita Federal mantém um canal específico de atendimento por e-mail para a regularização do CPF. O caminho exige documentação que comprove a mudança — contrato de arrendamento ou trabalho, título de residência, matrícula escolar dos filhos, conta bancária local.

O que mais muda quando você se torna não residente

Os dividendos são apenas uma parte. Vale conhecer o restante, porque a mudança de regime alcança toda a renda de fonte brasileira.

  • Aluguel de imóvel no Brasil: imposto de 15% na fonte, sem a tabela progressiva e sem carnê-leão. O recolhimento cabe ao procurador no Brasil, com obrigações acessórias mensais. A alíquota sobe para 25% se o beneficiário estiver em jurisdição de tributação favorecida.
  • Venda de imóvel ou de participação societária: ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho. Atenção a um ponto sensível: as isenções e reduções previstas para o residente não se aplicam ao não residente — inclusive aquela da compra de outro imóvel residencial em 180 dias.
  • Aplicações financeiras: o tratamento varia conforme o tipo de aplicação e o regime de investimento. Os rendimentos da poupança seguem isentos, como para o residente.

Em todos esses casos, a lógica é a mesma dos dividendos: imposto exclusivo na fonte, sem ajuste no fim do ano.

Lucros de até 2025 e o crédito previsto na lei

A regra de transição também vale para o exterior. Ficam fora da retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos da aprovação. Esse prazo é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, como detalhei no artigo sobre a tributação dos sócios residentes.

Além disso, a lei criou um mecanismo de crédito. Quando a soma da carga efetiva sobre o lucro da empresa brasileira com os 10% retidos ultrapassa as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL — 34% na regra geral, e 40% ou 45% no setor financeiro —, o beneficiário no exterior pode pleitear a devolução da diferença, por opção. O pedido deve ser feito em até 360 dias contados de cada exercício, na forma que o Poder Executivo regulamentar. Vale acompanhar o estágio dessa regulamentação antes de contar com o crédito em qualquer projeção.

Brasil e Portugal: o que diz o acordo

A Convenção entre Brasil e Portugal para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto 4.012/2001, limita a tributação dos dividendos no país da fonte: até 10% quando o beneficiário é uma sociedade que detém pelo menos 25% do capital da pagadora há dois anos ininterruptos, e até 15% nos demais casos — o que inclui a pessoa física. Como o Brasil passou a cobrar 10%, a alíquota está dentro do teto. Em Portugal, esses dividendos são declarados no Anexo J da Modelo 3 do IRS e, em regra, tributados a 28%, com aproveitamento do imposto pago no Brasil como crédito, dentro dos limites da Convenção. Ou seja: não basta resolver o lado brasileiro; os dois lados conversam, e a declaração correta em ambos é o que ativa a proteção do acordo.

Um exemplo para ficar mais claro

Paulo (nome fictício) é sócio de uma empresa de serviços em Salvador. Ele se mudou para Lisboa em 2024, mora lá com a família e tem título de residência português. Nunca fez a comunicação nem a declaração de saída. A empresa distribui a ele R$ 30 mil por mês.

Como está hoje. Como não formalizou nada, para a Receita Federal ele continua residente no Brasil. Nessa condição, os R$ 30 mil mensais ficam abaixo do piso de R$ 50 mil e não sofrem retenção. Parece vantajoso — só que, como residente, Paulo está obrigado a declarar no Brasil a renda mundial, incluindo o que recebe em Portugal. E Portugal também o considera residente. Ou seja: ele acumula obrigações nos dois países e fica exposto a autuação e a dupla tributação.

Depois de regularizar. Formalizada a saída, Paulo passa a ser não residente. A empresa retém 10% sobre cada distribuição: R$ 3 mil por mês, R$ 36 mil no ano. É imposto definitivo — não entra em declaração de ajuste no Brasil e não volta. Em contrapartida, ele deixa de declarar renda mundial ao fisco brasileiro e passa a declarar apenas em Portugal, onde os dividendos brasileiros entram no Anexo J e o imposto pago no Brasil pode ser usado como crédito.

Repare que a regularização não é necessariamente “mais barata” no curto prazo — ela é a situação correta. E, no caso do Paulo, é também a que reduz o risco de ser cobrado duas vezes pelo mesmo rendimento. Os números são ilustrativos; a comparação real depende da renda total e das regras portuguesas aplicáveis ao caso.

E quem ainda está planejando sair?

Para quem vai mudar de país, o momento da saída é o melhor momento para organizar tudo. Alguns pontos que costumam fazer diferença:

  • Definir a data da saída com clareza e guardar as provas da mudança. Ela é o marco de todo o resto.
  • Nomear um procurador no Brasil, com poderes adequados, se houver imóvel alugado, empresa ou investimentos por aqui.
  • Avisar as fontes pagadoras e a corretora, para que passem a aplicar o regime do não residente desde o início.
  • Olhar a agenda societária: a data em que o lucro é aprovado e distribuído, e a condição do sócio naquele momento, definem qual regra se aplica.
  • Verificar o país de destino antes de decidir qualquer coisa. A carga total é a soma dos dois lados, e não apenas a brasileira.

Perguntas frequentes

Recebo menos de R$ 50 mil por mês em dividendos. Sou tributado?

Se você é não residente, sim. O piso de R$ 50 mil vale só para quem mora no Brasil. No exterior, os 10% incidem sobre qualquer valor distribuído.

Os 10% retidos voltam na declaração?

Não, quando o beneficiário é não residente. Trata-se de tributação exclusiva na fonte, com caráter definitivo. Para o sócio residente no Brasil, a lógica é diferente: lá o valor é antecipação e entra na declaração de ajuste.

Moro fora há oito anos e nunca fiz a saída definitiva. Ainda dá tempo?

Sim, é possível regularizar. Para quem está nessa condição há mais de seis anos, a Receita Federal mantém um canal específico de atendimento para regularização do CPF, mediante documentação comprobatória. Vale avaliar também as declarações dos anos anteriores.

Quem faz a retenção dos 10%?

A empresa brasileira que paga os dividendos, na condição de fonte pagadora, com o recolhimento e as obrigações acessórias correspondentes. O sócio no exterior não emite DARF por conta própria nesse caso.

Preciso de procurador no Brasil?

É indicado quando existem bens ou rendas por aqui. No aluguel recebido por não residente, por exemplo, a apuração e o recolhimento cabem ao procurador. Na venda de bens, a retenção cabe ao adquirente residente ou ao procurador, conforme o caso.

Vou vender meu imóvel no Brasil e comprar outro em até 180 dias. Fico isento?

Se você já é não residente, não. As isenções e reduções do ganho de capital previstas para o residente não se aplicam a quem mora no exterior. É um dos pontos que mais surpreendem, e merece cálculo antes da venda.

Sou sócio no exterior de uma empresa do Simples Nacional. A retenção vale?

A Receita Federal entende que a nova sistemática alcança empresas de todos os regimes. Há controvérsia jurídica sobre a extensão dessa interpretação ao Simples, ainda pendente de decisão definitiva. Enquanto isso, reter é a conduta mais segura para a empresa.

Tenho dupla nacionalidade. Isso muda alguma coisa?

Não. A residência fiscal não se confunde com nacionalidade. O que importa é onde a pessoa efetivamente reside e qual a sua situação formal perante cada fisco.

Considerações finais

A tributação de dividendos para não residentes trouxe um custo novo e previsível: 10% sobre qualquer distribuição, de forma definitiva. Mais importante do que a alíquota, porém, é a pergunta que ela obriga a responder. Quem mora fora e nunca formalizou a saída vive hoje numa zona cinzenta que ficou cara — porque acumula obrigações de residente no Brasil enquanto já é tratado como residente no outro país.

Para quem está planejando a mudança, o recado é o mesmo em outra ordem: a data da saída, a agenda de distribuição de lucros e a escolha do procurador são decisões que se tomam antes, não depois. Cada caso tem particularidades — o regime da empresa, o tipo de renda no Brasil e as regras do país de destino. Se essa é a sua situação, o caminho é uma análise individual, olhando os dois lados ao mesmo tempo.

Por Victor Ramos — Sócio e responsável pelo Núcleo Internacional, Empresarial e Tributário do escritório. Página do sócio · LinkedIn