⏰ Atenção ao prazo: A declaração do Imposto de Renda 2026 deve ser entregue até 29 de maio de 2026, às 23h59 (horário de Brasília). Faltam poucos dias. Se você ainda não entregou, leia este artigo até o fim — pode evitar erros que custam caro.
O Imposto de Renda 2026 (ano-base 2025) consolidou novas regras de tributação para quem tem rendimentos ou bens fora do Brasil. Quem mora no exterior também precisa estar atento. Veja, em linguagem direta, o que declarar, como tributar, e quais erros evitar antes que o prazo acabe.
Em primeiro lugar, este artigo é para você se tem aplicações em corretora no exterior, imóvel em outro país, conta em banco estrangeiro, participação em offshore, ou simplesmente recebeu dividendos de empresas fora do Brasil em 2025. Além disso, as regras mudaram bastante nos últimos dois anos — e quem ainda usa o passo a passo de “como era antes” corre risco real de cair na malha fina.
Vamos direto ao que importa: quem precisa declarar, como declarar bens e investimentos no exterior, como funciona a tributação pela Lei 14.754/2023 (a chamada “Lei das Offshores”), como evitar a bitributação, e o que muda para quem mora fora.
No final, um caso prático ilustrando o cenário mais comum entre os clientes do escritório: brasileiros que vivem em Portugal e investem na Europa e nos Estados Unidos.
O que você vai encontrar neste post
- Quem é obrigado a declarar em 2026
- Como declarar bens no exterior (imóveis, contas, aplicações)
- A Lei 14.754/2023 e a alíquota única de 15% sobre rendimentos no exterior
- Como evitar a bitributação
- Caso prático: brasileiro em Portugal com imóvel e investimentos internacionais
- Erros comuns que levam à malha fina
- Perguntas frequentes
1. Quem é obrigado a declarar em 2026
Você deve entregar a declaração de IR 2026 se, em 2025, atendeu a pelo menos uma destas condições:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00;
- Recebeu rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Tinha, em 31/12/2025, bens e direitos de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos ao imposto;
- Realizou operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 no ano, ou com lucro tributável;
- Auferiu rendimentos no exterior (dividendos, juros, ganhos de capital);
- Tinha bens ou direitos no exterior em 31/12/2025;
- É titular de offshore, PIC (Personal Investment Company) ou trust regidos por lei estrangeira;
- Optou pela atualização do valor de bens no exterior pela Lei 14.973/2024.
Por outro lado, vale uma observação importante: o critério dos bens no exterior não tem valor mínimo. Mesmo um saldo pequeno em corretora estrangeira ou um imóvel modesto fora do país já gera obrigação de declarar — se houver rendimentos ou se você se enquadrar em algum dos outros critérios.
2. Como declarar bens no exterior
Todos os bens mantidos fora do Brasil em 31 de dezembro de 2025 devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração, com o respectivo país, valor de aquisição em reais e o detalhamento do ativo.
Imóveis no exterior
Devem ser declarados pelo valor de aquisição original em reais (convertido pela cotação do dia da compra), e não pelo valor de mercado atual. Em regra, não há atualização anual obrigatória do valor, salvo quando o contribuinte fizer benfeitorias ou vender o imóvel.
Detalhe técnico: a Lei 14.973/2024 trouxe, em caráter excepcional, a possibilidade de atualizar o valor de bens no exterior para o valor de mercado, com pagamento de tributação reduzida (alíquota de 8% sobre a diferença). Esse mecanismo só era válido em janela específica que expirou no fim de 2024, então não se aplica à DIRPF 2026 de quem não fez a adesão a tempo.
Contas bancárias no exterior
Saldos em contas correntes, contas-poupança e contas de pagamento no exterior devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, grupo 06, com o código apropriado (geralmente 01 para conta corrente ou 99 para outros depósitos). É necessário detalhar o tipo de moeda, a instituição e a localização.
Aplicações financeiras no exterior
Ações, ETFs, fundos, títulos de renda fixa e similares são declarados na mesma ficha “Bens e Direitos”, em códigos específicos. Aqui é onde entra a regra mais importante do ano: a tributação pela Lei 14.754/2023.
3. A Lei 14.754/2023 e a alíquota única de 15%
Esta é a mudança mais relevante dos últimos anos para quem investe no exterior. Desde 2024, todos os rendimentos de aplicações financeiras no exterior auferidos por pessoa física residente no Brasil são tributados anualmente, na Declaração de Ajuste Anual, à alíquota única de 15%.
Em termos práticos, o que mudou foi o seguinte::
- Acabou o carnê-leão mensal para dividendos e aluguéis recebidos do exterior;
- Acabou o GCAP mensal para ganhos em aplicações no exterior;
- Tudo é apurado uma única vez por ano, no momento da entrega da DIRPF, com guia de pagamento gerada automaticamente pelo programa;
- É possível compensar prejuízos de um ano com lucros de anos futuros, dentro das regras da Receita.
Por outro lado, é importante distinguir: o regime de 15% vale para aplicações financeiras. Operações de ganho de capital que não se enquadram nessa categoria — como a venda de um imóvel no exterior, ou a alienação de moeda em espécie acima dos limites de isenção — seguem com apuração própria via GCAP (Programa de Ganho de Capital), com prazo de recolhimento até o último dia do mês seguinte ao da operação.
Essa distinção é uma das maiores fontes de erro: classificar como “aplicação financeira” algo que, na verdade, é “ganho de capital” — ou o contrário — costuma resultar em valores recolhidos a maior, a menor, ou em data errada, com risco de malha fina.
4. Como evitar a bitributação
Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação com vários países (incluindo Portugal e, de forma equivalente via reciprocidade tributária, os Estados Unidos). Na prática, isso significa que o imposto pago no exterior pode ser compensado com o que seria devido ao fisco brasileiro, até o limite da alíquota brasileira.
Exemplo simples: se você recebeu dividendos de uma ação americana e o IRS reteve 15% na fonte, esse valor pode ser abatido do imposto devido aqui — porque a alíquota brasileira para essa categoria também é de 15%. Se o imposto pago lá foi menor (digamos 10%), o Brasil cobra a diferença (5%). Se foi igual ou maior, não há cobrança adicional.
No programa da Receita, isso é feito automaticamente nos campos “Imposto Pago no Brasil/Exterior” e “Saldo”, desde que o contribuinte preencha corretamente.
5. Caso prático: brasileiro em Portugal com imóvel e investimentos internacionais
Imagine um perfil que é o mais comum entre nossos clientes binacionais: Carlos (nome fictício), brasileiro, mudou-se para Portugal em 2020, mas ainda não fez a Saída Definitiva do Brasil — portanto, continua sendo residente fiscal aqui. Ele comprou um apartamento próprio em Lisboa em 2022 (escriturado em 230.000 euros, o equivalente, à época da compra, a cerca de R$ 1,2 milhão). Em 2025, recebeu cerca de 18.000 euros em dividendos de ações de empresas europeias e americanas, investidas por meio de uma corretora portuguesa.
Diante desse cenário, veja o que Carlos precisa declarar na DIRPF 2026::
- O apartamento de Lisboa deve estar na ficha “Bens e Direitos”, país Portugal, pelo valor de aquisição original convertido em reais à cotação do dia da compra (cerca de R$ 1,2 milhão, sem reavaliação anual);
- O saldo da corretora portuguesa em 31/12/2025 deve ser informado, em reais, pela cotação de fechamento do ano;
- Os dividendos recebidos de ações seguem o regime da Lei 14.754/2023, com alíquota de 15% apurada na DIRPF, com possibilidade de compensação dos impostos retidos na fonte em Portugal e nos Estados Unidos;
- Se vendeu ações com lucro, o ganho também é tributado pelos 15% anuais, dentro do mesmo regime — não mais pelo GCAP mensal.
Por fim, há pontos especiais que costumam passar despercebidos no caso de Carlos:
- Aluguel imputado: Portugal considera, em alguns casos, “rendimento presumido” de imóvel próprio em uso pelo proprietário. O Brasil não. Esse “rendimento imputado” não é tributável aqui, mas a comparação entre os dois sistemas confunde muitos contribuintes;
- Dividendos pagos por empresas americanas: nos EUA, normalmente há retenção na fonte de 30% (que pode ser reduzida para 15% com formulário W-8BEN). No Brasil, a alíquota é de 15%. Se Carlos preencheu corretamente o W-8BEN, não há cobrança adicional do Brasil; se não preencheu, ele pagou 30% lá e ainda precisa demonstrar isso para evitar pagar duas vezes;
- Acordo Brasil-Portugal: em vigor desde 1972, prevê regras específicas para diferentes tipos de rendimento. Para investimentos via corretora portuguesa, a aplicação prática exige análise individualizada — porque o que o Brasil tributa nem sempre coincide com o que Portugal já tributou.
Para quem está pensando em fazer a Saída Definitiva do Brasil — e assim deixar de ter essa obrigação de declarar aqui —, vale conferir nosso post sobre a Declaração de Saída Definitiva do Brasil.
6. Erros comuns que levam à malha fina
A Receita Federal cruza informações com bancos brasileiros, com a CVM, com sistemas internacionais (CRS — Common Reporting Standard) e com declarações de empresas. Dito isso, os erros mais comuns que disparam a malha são:
a. Esquecer de declarar conta em corretora estrangeira
Mesmo com saldo modesto, a conta precisa ser declarada. A Receita Federal recebe informações via CRS de muitos países.
b. Declarar imóvel no exterior pelo valor de mercado atual
O valor a declarar é o de aquisição original. Atualizar o valor anualmente é erro frequente e gera inconsistência no patrimônio declarado.
c. Confundir aplicação financeira com ganho de capital
Vender ações com lucro? Lei 14.754/2023 (15% anual via DIRPF). Vender imóvel no exterior com lucro? GCAP (até o mês seguinte da venda). Confundir os dois regimes gera recolhimento errado e juros.
d. Não compensar o imposto pago no exterior
Quem paga imposto no exterior tem direito à compensação até o limite da alíquota brasileira. Não preencher o campo correto significa pagar duas vezes.
e. Ignorar offshore ou PIC
Quem é titular ou beneficiário de offshore tem obrigação específica de declaração — agora muito mais regulamentada pela Lei 14.754/2023. Omitir esses ativos é risco grande, especialmente porque outros países compartilham dados com o Brasil.
f. Não declarar quando “morava no exterior”
Sair do Brasil sem fazer a Saída Definitiva mantém o contribuinte como residente fiscal — e, portanto, com obrigação de continuar declarando todos os bens e rendimentos no Brasil e no exterior. Muitos descobrem isso anos depois, com multa.
7. Perguntas frequentes (FAQ)
I. Qual o prazo final da DIRPF 2026?
29 de maio de 2026, às 23h59 (horário de Brasília). A multa por atraso é de no mínimo R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.
II. Moro em Portugal há 3 anos e nunca fiz Saída Definitiva. Preciso declarar no Brasil?
Sim. Sem a Saída Definitiva, você continua sendo residente fiscal no Brasil — e a Receita Federal cobra a declaração com base em todos os seus bens e rendimentos, no Brasil e no exterior. Ao mesmo tempo, Portugal também pode estar tributando você como residente lá, gerando situação de bitributação real e administrativamente complexa.
III. Tenho ações na bolsa americana via corretora. Como declarar?
Os ativos são declarados na ficha “Bens e Direitos” pelo valor de aquisição em reais. Os rendimentos (dividendos, juros, ganhos de capital em venda) seguem o regime da Lei 14.754/2023, com alíquota anual de 15% apurada no momento da declaração. O imposto retido na fonte nos EUA pode ser compensado.
IV. Tenho imóvel em Portugal alugado. Como funciona?
Os aluguéis recebidos do exterior são tributáveis no Brasil. Como Portugal e Brasil têm tratado para evitar bitributação, o imposto pago lá pode ser compensado aqui, até o limite da tabela progressiva brasileira aplicável ao caso.
V. Preciso converter os valores em euro/dólar para reais? Em qual cotação?
Sim. Para bens, usa-se a cotação do dia da aquisição (PTAX).
Já em relação aos rendimentos, a cotação do dia do recebimento.
Por sua vez, saldos em conta no fim do ano, a cotação de fechamento de 31/12/2025. O programa da Receita não converte automaticamente — é responsabilidade do contribuinte fazer a conversão correta.
VI. Tenho offshore com saldo baixo. Preciso declarar?
Sim. Não há valor mínimo. Quem é titular de offshore (entidade controlada no exterior) tem regras específicas pela Lei 14.754/2023, incluindo a possibilidade de aderir ao regime de transparência fiscal — o que, em alguns casos, simplifica a declaração.
VII. E se eu errar e descobrir depois?
É possível entregar declaração retificadora dentro do prazo legal (em regra, até 5 anos após a entrega original). Quanto antes corrigir, menor o risco de questionamento. Se houver imposto a pagar a maior, há juros e multa moderada — bem menor que a penalidade da malha fina.
VIII. A Receita pode realmente saber dos meus bens no exterior?
Sim. O Brasil é signatário do CRS (Common Reporting Standard), padrão da OCDE de troca automática de informações financeiras entre países. Bancos, corretoras e instituições financeiras de mais de 100 jurisdições compartilham dados com a Receita Federal brasileira. Omitir bens no exterior é cada vez mais arriscado.
8. Considerações finais
A declaração de Imposto de Renda 2026 chega num momento em que as regras para bens e rendimentos no exterior estão mais consolidadas — e, por isso mesmo, mais cobradas. A Lei 14.754/2023 trouxe uma sistemática mais previsível (alíquota única anual de 15% para aplicações financeiras), mas exige organização para distinguir corretamente o que entra em cada ficha, em cada regime, e em qual prazo.
Por sua vez, para quem tem patrimônio binacional — imóvel em um país, investimentos em outro, com movimentação entre jurisdições —, o desafio vai além do preenchimento técnico: envolve planejamento tributário, análise de tratados internacionais, escolha consciente entre manter residência fiscal no Brasil ou fazer a Saída Definitiva, e atenção contínua ao calendário fiscal dos países envolvidos.
Portanto, se você está enfrentando dúvidas sobre como declarar seus bens ou rendimentos no exterior — ou se quer revisar declarações já entregues nos últimos anos para identificar e corrigir eventuais erros antes que a Receita Federal questione —, fale com a nossa equipe. Cada caso tem particularidades que merecem análise individual, e o tempo que falta até o fim do prazo da DIRPF 2026 ainda permite ajustes.
Por Victor Ramos — Sócio e responsável pelo Núcleo Internacional, Empresarial e Tributário do escritório. Saiba mais sobre ele no LinkedIn.




