Desde janeiro de 2026, quem recebe mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos de uma mesma empresa, num mesmo mês, vê 10% ficarem retidos na fonte. A regra é nova, e a confusão em torno dela é enorme: tem sócio achando que a empresa passou a pagar imposto, tem quem acredite que “estourou o limite uma vez, perdeu para sempre”, e muita gente convencida de que esse dinheiro nunca mais volta. Nenhuma dessas três ideias está certa.
A Lei nº 15.270/2025 ficou famosa por um motivo simpático: isentar do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês. No entanto, a mesma lei trouxe a contrapartida, batizada de tributação das altas rendas. Ela tem duas peças: a retenção mensal de 10% sobre dividendos elevados e uma tributação mínima anual para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano.
Neste post, eu explico como funciona a nova tributação de dividendos, desfaço as confusões mais comuns e mostro, com números, o que acontece com o dinheiro retido. Afinal, é isso que os sócios nos perguntam toda semana no escritório.
O que você vai encontrar neste post
- O que a Lei 15.270/2025 mudou — e desde quando
- Mito 1: “a empresa passou a pagar imposto sobre o lucro”
- Mito 2: “passou de R$ 50 mil num mês, já era”
- Mito 3: “esses 10% não voltam mais”
- A tributação mínima explicada com um exemplo simples
- Um caso concreto, com contas, de um sócio de empresa média
- A regra de transição para os lucros de até 2025
- Simples Nacional, sócio no exterior e perguntas frequentes
O que mudou na tributação de dividendos com a Lei 15.270/2025
A lei foi sancionada em 26 de novembro de 2025 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Do lado bom, ela criou uma redução do imposto que zera o IR de quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil por mês e diminui a cobrança, de forma gradual, até R$ 7.350. Do lado da compensação, inseriu na Lei 9.250/1995 dois capítulos novos: a tributação mensal e a tributação anual das altas rendas.
A tributação mensal é a retenção de 10% sobre dividendos, que já está acontecendo. A anual é a chamada tributação mínima (IRPFM), que só aparece na declaração de ajuste de 2027, referente ao ano de 2026. Por isso, muita gente ainda não sentiu a segunda peça — e é exatamente aí que mora a maior parte dos mal-entendidos.
Mito 1: “a empresa passou a pagar imposto sobre o lucro distribuído”
Não. O imposto é da pessoa física do sócio, e não da empresa. O que a lei criou foi uma retenção na fonte: a empresa, ao pagar, creditar, empregar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mês, deve reter 10% sobre o total e recolher esse valor à Receita em nome do sócio.
Ou seja, a empresa funciona como agente de retenção, do mesmo modo que já faz com o pró-labore ou com o salário dos empregados. Nada mudou no IRPJ e na CSLL: o lucro da empresa continua tributado como antes. O que muda é que uma fatia do dividendo sai antes de chegar ao sócio — e fica registrada como imposto pago por ele.
Na prática, a fonte pagadora informa a retenção nas obrigações acessórias (EFD-Reinf e DCTFWeb), recolhe o valor por DARF e entrega ao sócio o informe de rendimentos com o imposto retido. Esse informe é o documento que garante o crédito na declaração. Portanto, guarde-o.
Uma observação importante: a lei veda qualquer dedução da base de cálculo. Assim, os 10% incidem sobre o valor bruto distribuído, sem abatimentos.
Mito 2: “passou de R$ 50 mil num mês, já era”
Aqui há uma meia-verdade que precisa ser separada de um erro.
A meia-verdade: quando o valor pago por uma empresa a um sócio ultrapassa R$ 50 mil no mês, a retenção incide sobre o total daquele mês, e não apenas sobre o excedente. Se o sócio recebe R$ 60 mil, a empresa retém R$ 6 mil, não R$ 1 mil. Além disso, se houver mais de um pagamento no mesmo mês, a empresa precisa recalcular a retenção considerando a soma. Dividir o pagamento em duas parcelas dentro do mesmo mês, portanto, não escapa da regra.
O erro: achar que ultrapassar o limite uma vez “contamina” os meses seguintes ou o ano inteiro. A regra é mensal, por empresa pagadora e por beneficiário. Um mês com R$ 80 mil tem retenção; o mês seguinte com R$ 40 mil não tem. Cada mês é apurado sozinho.
Isso também significa que o limite não é anual. Não existe uma “franquia” de R$ 600 mil por ano na retenção. O que existe no plano anual é outra coisa — a tributação mínima, que veremos adiante.
Um alerta, por honestidade técnica: a Receita Federal deixou claro que suas orientações partem da premissa de boa-fé e de finalidade econômica real nas operações. Dessa forma, distribuições artificialmente fatiadas ou simuladas para “caber” no limite podem ser questionadas. Planejamento é lícito; simulação, não.
Mito 3: “esses 10% não voltam mais”
Esta é a confusão mais cara — e a mais fácil de desfazer lendo a própria lei.
A retenção de 10% é uma antecipação, não um imposto definitivo. O texto legal manda que o valor retido na fonte seja deduzido da tributação mínima apurada na declaração de ajuste anual, e que o resultado seja somado ao saldo de imposto a pagar ou a restituir. Em outras palavras: os 10% entram na conta final da declaração de 2027 como imposto já pago.
O que decorre disso:
- Se o sócio não está sujeito à tributação mínima — porque a soma dos seus rendimentos no ano não passou de R$ 600 mil, ou porque o cálculo dela deu zero —, o valor retido vira crédito. Ele volta como restituição ou reduz o imposto devido sobre outros rendimentos.
- Se o sócio está sujeito à tributação mínima, o valor retido é abatido dela. Só fica com o Fisco, em definitivo, a parte que efetivamente couber dentro do imposto mínimo.

Portanto, a pergunta certa não é “vou receber os 10% de volta?”, e sim “quanto de tributação mínima eu devo?”. A retenção é apenas a forma de o governo receber esse valor ao longo do ano, em vez de esperar abril de 2027.
A tributação mínima em um exemplo simples
A tributação mínima alcança a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supera R$ 600 mil. E aqui vale atenção: “todos” inclui salário, pró-labore, aluguéis, aplicações financeiras e também os rendimentos isentos — como os próprios dividendos. Há exclusões específicas na lei (ganhos de capital fora de bolsa, heranças e doações, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos de FIIs negociados em bolsa com pelo menos 100 cotistas, entre outras). No entanto, a regra geral é somar.
A alíquota mínima cresce de forma linear: é zero em R$ 600 mil, chega a 10% em R$ 1,2 milhão e fica em 10% daí para cima. A fórmula da lei é simples: alíquota = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Assim, R$ 900 mil de rendimentos resultam em (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%.

Dessa alíquota aplicada sobre a base, a lei manda descontar o imposto que a pessoa já deve pelo caminho normal: o IR apurado na declaração, o IR retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base, o imposto sobre aplicações no exterior (Lei 14.754/2023) e o chamado redutor. O redutor é um mecanismo que impede que a soma da carga da empresa com a da pessoa física ultrapasse 34% (40% ou 45% no setor financeiro), e depende das demonstrações financeiras da empresa. Só depois disso entram os 10% retidos sobre os dividendos. Se o resultado for negativo, não há imposto mínimo — e o que foi retido volta.
Em resumo: rendimentos de até R$ 600 mil no ano não pagam tributação mínima. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota sobe devagar. E mesmo acima disso, o imposto mínimo é uma diferença a complementar, nunca um adicional cego de 10%.
Um exemplo para ficar mais claro
Ricardo (nome fictício) é sócio de uma distribuidora de materiais de construção em Salvador, tributada pelo lucro presumido. Ele retira pró-labore de R$ 12 mil por mês (R$ 144 mil no ano) e, como sócio, recebe dividendos.
Cenário 1 — ano normal. A empresa distribui R$ 30 mil por mês de janeiro a novembro e, em dezembro, faz uma distribuição maior, de R$ 90 mil. Nos onze primeiros meses, nada é retido, porque o valor ficou abaixo de R$ 50 mil. Em dezembro, a empresa retém 10% de R$ 90 mil, ou seja, R$ 9 mil, e Ricardo recebe R$ 81 mil líquidos.
Rendimentos totais do ano: R$ 144 mil de pró-labore + R$ 420 mil de dividendos = R$ 564 mil. Como não passou de R$ 600 mil, Ricardo não está sujeito à tributação mínima. Os R$ 9 mil retidos entram na declaração de 2027 como imposto pago e voltam para ele — como restituição ou abatendo o imposto do pró-labore.
Cenário 2 — ano muito bom. Agora suponha que a empresa distribuiu R$ 63 mil por mês, todos os meses. A retenção acontece em todos eles: 10% de R$ 63 mil = R$ 6,3 mil por mês, R$ 75,6 mil no ano. Rendimentos totais: R$ 144 mil + R$ 756 mil = R$ 900 mil. A alíquota mínima é (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%, o que dá R$ 45 mil.
Desse valor, desconta-se o IR que Ricardo já deve sobre o pró-labore na declaração — cerca de R$ 29 mil, em números redondos e sem considerar deduções. Sobram R$ 16 mil de imposto mínimo (supondo que o redutor não se aplique). Só então entram os R$ 75,6 mil retidos: R$ 16 mil − R$ 75,6 mil = −R$ 59,6 mil. Resultado: Ricardo até tem imposto mínimo devido, mas o que foi retido ao longo do ano supera esse valor — e ele recebe cerca de R$ 59,6 mil de volta.
Os números são ilustrativos, e o caso real exige análise, especialmente do redutor. Mas a lógica vale para todos: a retenção de 10% é um adiantamento, e a conta se fecha na declaração.
A regra de transição: lucros de até 2025
A lei preservou a isenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, entre 2026 e 2028.
Esse prazo de aprovação gerou polêmica, porque a lei foi publicada em 27 de novembro e as empresas só fecham balanço meses depois. Por isso, em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, do STF, concedeu liminar nas ADIs 7912 e 7914 e prorrogou o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026. O referendo dessa liminar pelo plenário começou em fevereiro, mas foi deslocado para sessão presencial por pedido de destaque. Além disso, o mérito das ações, que questiona a própria sistemática, ainda está pendente de julgamento.
O ponto prático: quem aprovou a distribuição dos lucros acumulados em ata formal dentro do prazo pode pagá-los até 2028 sem a retenção, desde que respeite as condições da aprovação. A Receita, em seu “Perguntas e Respostas”, exige a deliberação formal do órgão competente — uma simples proposta da administração não basta. Ela também esclarece que a capitalização de lucros novos (incorporação ao capital social) conta como “emprego” dos lucros e, por isso, também sofre retenção quando ultrapassa o limite.
Simples Nacional: a polêmica que ainda não terminou
A Lei 15.270 não menciona o Simples Nacional. Mesmo assim, a Receita Federal, na Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e no seu guia de perguntas e respostas, firmou o entendimento de que a retenção de 10% vale para todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples. O argumento é que o imposto recai sobre a pessoa física, e não sobre a empresa.
Parte relevante dos tributaristas discorda. A isenção dos lucros do Simples está no art. 14 da Lei Complementar 123/2006, e uma lei ordinária não poderia afastá-la. A OAB levou a questão ao STF na ADI 7917, mas o pedido de liminar foi negado. Enquanto não há decisão definitiva, a postura mais segura para a empresa é reter quando o limite for atingido — e, se for o caso, discutir o tema por consulta formal ou medida judicial, com base em análise do caso concreto.
E o sócio que mora fora do Brasil?
Para o sócio residente ou domiciliado no exterior, a regra é outra e mais dura: os lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% sobre qualquer valor, sem o piso de R$ 50 mil. Em contrapartida, a lei prevê um crédito opcional quando a carga combinada da empresa com os 10% ultrapassar 34%, a ser pedido em até 360 dias.
Esse tema mereceu um post próprio, que você pode ler clicando aqui.
Perguntas frequentes
A retenção de 10% incide sobre o valor total ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total pago no mês. Se a empresa distribui R$ 55 mil a um sócio, retém R$ 5,5 mil. Se distribui R$ 50 mil exatos, não retém nada, porque a lei exige valor “superior” a R$ 50 mil.
O limite de R$ 50 mil é por empresa ou por sócio?
É pela combinação: uma mesma empresa pagando a uma mesma pessoa física, num mesmo mês. O sócio de duas empresas que recebe R$ 40 mil de cada uma não sofre retenção em nenhuma. No entanto, os R$ 80 mil entram na soma anual para a tributação mínima.
Preciso emitir DARF por conta própria?
Não. A retenção e o recolhimento são responsabilidade da empresa pagadora. O sócio só precisa guardar o informe de rendimentos e lançar o valor retido na declaração de 2027.
Como declaro os dividendos recebidos em 2026?
Na declaração de ajuste de 2027. A declaração entregue em 2026 se refere a 2025, ano em que os dividendos ainda eram totalmente isentos — e devem ser informados como rendimentos isentos, como sempre. A Receita informou que vai disciplinar a tributação mínima antes do programa de 2027.
Recebi em 2026 lucros de anos anteriores. Sou tributado?
Depende da regra de transição. Se os lucros são de resultados até 2025, a distribuição foi aprovada formalmente dentro do prazo (31 de dezembro de 2025, ou 31 de janeiro de 2026 conforme a liminar do STF) e o pagamento segue os termos da aprovação, não há retenção. Fora dessas condições, a regra nova se aplica.
A tributação mínima considera só dividendos?
Não. Ela soma praticamente tudo o que a pessoa recebeu no ano, inclusive rendimentos isentos e tributados exclusivamente na fonte, com poucas exclusões. Por isso, mesmo quem nunca sofreu a retenção de 10% pode ficar sujeito a ela se a renda total passar de R$ 600 mil.
Vale a pena aumentar o pró-labore para reduzir os dividendos?
Nem sempre. O pró-labore tem contribuição previdenciária e IR pela tabela progressiva, que chega a 27,5%. Além disso, a tributação mínima soma tudo de qualquer forma. A conta precisa ser feita caso a caso, com o contador e o advogado, olhando o regime da empresa e a renda total do sócio.
Empresa do Simples Nacional precisa reter?
Segundo a Receita Federal, sim. A discussão sobre a validade dessa exigência está no STF e ainda não foi decidida. Até lá, reter é a conduta mais segura.
Considerações finais
A tributação de dividendos criada pela Lei 15.270/2025 é menos assustadora do que parece, mas exige entendimento. A empresa não paga o imposto: ela retém em nome do sócio. O limite de R$ 50 mil é mensal e por fonte pagadora, e um mês acima do limite não muda os outros. E, sobretudo, os 10% retidos são uma antecipação que se acerta na declaração de 2027 — voltando, no todo ou em parte, para quem não deve tributação mínima.
O que realmente merece atenção é a segunda peça, a tributação mínima, porque ela soma toda a renda do ano e depende de variáveis como o redutor e a transição dos lucros acumulados. Cada estrutura societária tem o seu detalhe. Por isso, se você é sócio e quer entender como as duas regras se aplicam ao seu caso, o caminho é uma análise individual, com as demonstrações financeiras da empresa em mãos.
Por Victor Ramos — Sócio e responsável pelo Núcleo Internacional, Empresarial e Tributário do escritório. Página do sócio · LinkedIn




